Registo Animal

Descrição

O SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal estabelece as regras para a identificação, registo, circulação dos animais das espécies bovinas, ovinos, caprinas e suínas, bem como dos equídeos.

Este sistema decorre da adopção de um conjunto de Legislação Comunitária e Nacional, iniciada pelo Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho de 21 de Abril, posteriormente revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho. 

O Regulamento foi implementado em Portugal tendo por base o Decreto-Lei n.º 338/99 de 24 de Agosto, onde foi regulamentado o seu modo de funcionamento, tendo posteriormente sido revogado em 2006 pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, com a última redacção conforme o disposto no n.º 32/2017, de 23 de Março.

A autoridade competente responsável pela aplicação destes diplomas é a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), tendo sido atribuída ao Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP (IFAP) a responsabilidade pelo desenvolvimento, implementação e gestão da base de dados do SNIRA.

Quais os benefícios?

Este sistema é obrigatório e os produtores podem junto das suas Organizações beneficiar de:

  • serviço de comunicação e registo da identificação e movimentação dos seus animais;
  • informação e esclarecimento referente às suas obrigações e às sanções previstas em caso de incumprimento;
  • apoio técnico

Como aderir?

O produtor poderá usufruir deste serviço em qualquer uma das 233 Organizações protocoladas com a CAP no âmbito do SNIRA.

Questões frequentes

O que é necessário para iniciar a minha actividade?

Proceder, antes do início de actividade, ao seu registo no SNIRA junto da DRAP da área da sua exploração. 

Quais as obrigações do produtor ao nível do SNIRA?

Detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos devem identificar os animais nos prazos e de acordo com a legislação em vigor.

Os Detentores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos têm de comunicar todas as movimentações para a exploração e a partir desta dentro dos prazos estabelecidos.

Os Detentores de bovinos têm ainda de comunicar todos os nascimentos, mortes e desaparecimento, bem como as quedas de marcas auriculares e as datas dessas ocorrências.

Os Detentores de ovinos e caprinos têm também de comunicar todas as identificações, reidentificações, mortes e desaparecimentos nos prazos estipulados.

Os Detentores de ovinos, caprinos e suínos têm ainda de declarar as existências de acordo com os procedimentos a estabelecer por despacho do Director-Geral de Veterinária.

Qual o prazo para a realização das comunicações ao SNIRA?

Os Produtores possuem 7 (sete) dias contínuos, a contar da data das ocorrências, para fazer a comunicação ao SNIRA, excepto no caso dos nascimentos dos bovinos, no qual o prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular.

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