A Portaria n.º 239/2022, de 16 de setembro, regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).

Na concretização das ações do Programa Nacional de Saúde Animal são entidades intervenientes:

(i) os detentores, enquanto responsáveis pela saúde dos animais detidos e pela minimização do risco de propagação de doenças;

(ii) as OPSA, por força do estabelecimento de protocolos com a DGAV enquanto autoridade nacional e respetivos médicos veterinários coordenadores e executores;  

(iii) a DGAV a quem compete a aplicação de medidas de polícia sanitária, de atribuição de estatutos sanitários e à execução de controlos oficiais.

 

A DGAV é assessorada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento que integra as Uniões representantes das OPSA das cinco regiões de Portugal continental, de acordo com o Despacho nº 405/2023, da Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, que determina o seguinte:

1 — A Comissão Técnica de Acompanhamento é um órgão colegial consultivo que tem como missão assessorar a DGAV no cumprimento das ações previstas no PNSA.

2 — A Comissão prevista no número anterior tem a seguinte composição:

a) O/a Diretor/a de Serviços de Proteção Animal da DGAV, que preside;

b) Um representante de cada Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional;

c) Um representante da unidade orgânica da DGAV responsável pela elaboração e coordenação do PNSA;

d) Até dois elementos a designar por cada União representante das OPSA da região do Norte;

e) Até dois elementos a designar por cada União representante das OPSA da região do Centro;

f) Até dois elementos a designar por cada União representante das OPSA da região de Lisboa e Vale do Tejo;

g) Até dois elementos a designar por cada União representante das OPSA da região do Alentejo;

h) Até dois elementos a designar por cada União representante das OPSA da região do Algarve.

3 — Podem ainda participar, a convite da DGAV, quando a natureza da matéria o justifique, organizações, especialistas e individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional.

4 — O/a Diretor/a de Serviços de Proteção Animal é substituído/a nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo/a Chefe de Divisão de Epidemiologia e Saúde Animal.

5 — Até à constituição de uma União de OPSA na região do Algarve, as OPSA desta região podem participar nas reuniões da Comissão, devendo indicar por comum acordo um único representante.

6 — A Comissão deve reunir, no mínimo, duas vezes por ano, uma por cada semestre.

7 — Quando a natureza específica das matérias o justifique ou por motivos de interesse geográfico, a Comissão pode ainda reunir em subcomissões especializadas.

8 — Os pareceres da Comissão obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 — Os membros da Comissão Técnica de acompanhamento não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.

10 — O funcionamento desta Comissão é determinado por regimento a elaborar e aprovar pela mesma, o qual estabelece o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

11 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

 

 Fonte: Diário da República nº 6, 2ª série, Parte C, 09/01/2023