O Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, revogou o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA, com aplicação desde 29 de março de 2025, passando a ser aplicada a taxa normal de IVA à prestação de serviços de transformação da azeitona em azeite.
A alteração decorre da transposição parcial para a legislação nacional da Diretiva (UE) 2022/542 que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que respeito diz às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
A CAP tem solicitado repetidamente a revogação desta situação, não tendo até ao momento obtido os resultados pretendidos, ou seja, encontrar um enquadramento que permita que as maquias voltem a ser taxadas com um IVA de 6%.
ENQUADRAMENTO FISCAL
Os olivicultores, regra geral, procedem à transformação das azeitonas em azeite para venda ou consumo. Por norma, recorrem ao serviço de terceiros (lagares) para proceder a essa transformação. Por outro lado, as empresas produtoras de azeite (lagares) transformam a azeitona de terceiros, podendo para o efeito optar por cobrar uma percentagem sobre a produção a pagar em espécie pelos olivicultores com uma porção de azeite (maquia) ou serem pagas em espécie.
Na sequência da entrega, pelo produtor, de azeitona no lagar para a prensa e produção de azeite, existe uma operação tributável que tem a natureza de prestação de serviços – a entrega do azeite produzido sob encomenda com recursos do dono das azeitonas, o que decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IVA.
Até 28 de março de 2025, aplicando-se a norma referida no n.º 6 do artigo 18.º, do respetivo Código do IVA, a prestação de serviços de transformação da azeitona em azeite, enquadrava-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código IVA, pelo que era sujeita a IVA à taxa reduzida, igual à taxa de IVA aplicável ao azeite que tem enquadramento na verba 1.5.1 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Ainda que o pagamento dos serviços de transformação de azeitona em azeite, seja efetuado através da “maquia”, continuamos perante uma prestação de serviços. A entrega da “maquia” por parte do agricultor, é uma transmissão de bens sujeita a imposto à taxa reduzida, devendo o agricultor emitir fatura que cumpra os requisitos do artigo 36.º do Código do IVA.
Fonte: CAP