O Despacho n.º 4640-C/2020, de 15 de Abril, determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito, nomeadamente:

  • a abstenção de pastoreio no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho de 2020, previstas no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de Fevereiro, na sua atual redação,  não sendo os beneficiários afetados penalizados no montante do pagamento Greening e ficando dispensada a comunicação por estes da ocorrência do «caso de força maior»;
  • a diversificação de culturas previstas no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de Março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de Junho, nas suas redações atuais, no caso das explorações que possuam parcelas com produção de cereais que devem proceder à comunicação da ocorrência do «caso de força maior»;
  • a realização das ações de controlo in loco por parte dos organismos de controlo e certificação, ficando dispensados da comunicação da ocorrência do «caso de força maior.

Importa ainda sublinhar que este  Despacho refere ainda que a possibilidade o «enquadramento de outras situações como casos de força maior, nos termos da regulamentação aplicável».