Para acautelar as necessidades das populações, garantir os abastecimentos prioritários e tomar as medidas excecionais, a Resolução do Conselho de Ministros nº90-A/2025 declarou a Situação de Crise Energética e a adoção efetiva de medidas excecionais, que passamos a divulgar:


1 - Declarar a situação de crise energética, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.

2 - Estabelecer que a situação de crise energética, declarada nos termos do número anterior, vigora para o período compreendido entre as 11:30 horas do dia 28 de abril de 2025 e as 23:59 horas do dia 29 de abril de 2025, para todo o território de Portugal continental.

3 - Prever a possibilidade de adoção das medidas excecionais previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.

4 - Autorizar a Ministra do Ambiente e Energia a aplicar as diversas medidas a que se refere o número anterior.

5 - Determinar que sejam acautelados, a partir das 14:00 horas do dia 28 de abril de 2025, os níveis de combustível nos postos de abastecimento integrados na Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), criada pela Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril, que corresponde a uma rede especial de postos de abastecimento destinada a assegurar o abastecimento de combustíveis às entidades que, por motivos sociais, económicos ou de segurança, são definidas como prioritárias.

6 - Determinar que a REPA integra os postos de abastecimento identificados no despacho emitido pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na altura em funções.

7 - Estabelecer que a REPA integra:

a) Postos de abastecimento de combustível exclusivos, destinados unicamente a entidades prioritárias a que se refere o n.º 11, que funcionam ininterruptamente; e

b) Postos de abastecimento de combustível não exclusivos, destinados a entidades prioritárias e a veículos equiparados e que, supletivamente, podem abastecer o público em geral.

8 - Determinar que os postos de abastecimento de combustível exclusivos devem ser inequivocamente assinalados.

9 - Determinar que os postos de abastecimento de combustível não exclusivos ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, e para cada tipo de combustível, pelo menos, uma unidade de abastecimento, nos termos do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, as quais devem ser inequivocamente assinaladas, nos termos do n.º 5 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril.

10 - Estabelecer que os postos de abastecimento de combustível referidos no número anterior ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, uma quantidade de cada produto igual a:

a) 10 000 litros de gasóleo, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de gasóleo, no caso de essa capacidade de armazenagem ser inferior a 50 000 litros;

b) 4 000 litros de gasolina, ou a totalidade da capacidade de armazenagem se esta for inferior;

c) 2 000 litros de GPL-auto, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de GPL-auto, no caso de essa armazenagem ser inferior a 10 000 litros.

11 - Definir como entidades prioritárias:

a) As forças armadas e as forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Informações e Segurança, Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica);

b) Os serviços e agentes de proteção civil, os serviços prisionais e as infraestruturas de justiça (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça);

c) Os serviços de emergência médica, hospitais e unidades de saúde, e serviços de transporte de medicamentos e dispositivos médicos;

d) As entidades públicas ou privadas que prestam serviços públicos essenciais na área da energia, comunicações eletrónicas, serviços postais, água para consumo humano, águas residuais, recolha de resíduos e limpeza urbana, transporte público de passageiros, publicação do jornal oficial, atividade de navegação aérea e transporte de reagentes e lamas;

e) As entidades do sistema científico e tecnológico nacional em serviços que careçam de abastecimento vital.

12 - Definir como veículos equiparados a entidades prioritárias os seguintes:

a) Veículos de entidades públicas ou privadas destinados ao transporte de doentes e de órgãos, pessoas portadoras de deficiência, usando dístico legalmente exigido para o efeito;

b) Veículos de instituições particulares de solidariedade social destinados ao apoio domiciliário;

c) Veículos destinados ao transporte de leite em natureza e de produtos agrícolas em fase crítica de colheita;

d) Veículos funerários;

e) Veículos destinados ao transporte de valores;

f) Veículos das entidades concessionárias de autoestradas destinados à segurança na via e dotados de avisadores luminosos especiais;

g) Veículos que prestem serviços de piquete, de pronto-socorro, reboques e camiões-guindaste e dotados de avisadores luminosos especiais;

h) Veículos que assegurem o transporte de mercadorias perigosas e que apresentem um pictograma de perigo, aprovado pelo Regulamento n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

i) Veículos que assegurem o abastecimento da grande distribuição alimentar.

13 - Determinar que outras entidades podem solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a equiparação de certos veículos a veículos de entidades prioritárias, sendo o pedido validado, a título excecional e caso se encontre devidamente fundamentado com a satisfação de necessidades sociais básicas e impreteríveis, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo máximo de 24 horas.

14 - Estabelecer que os procedimentos com vista à identificação de veículos descaracterizados das entidades prioritárias e de veículos equiparados a entidades prioritárias são regulados por despacho da Ministra da Administração Interna e da Ministra do Ambiente e Energia.

15 - Estabelecer que o disposto na presente resolução se aplica garantindo o atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, desde que sejam as proprietárias do veículo a abastecer.

16 - Determinar que, para garantir a observância das disposições que regem a REPA, os postos integrados na REPA podem requerer à SGMAI a presença de elementos das forças de segurança, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril.

17 - Determinar que os postos integrados na REPA beneficiam de prioridade de abastecimento face aos restantes postos.

18 - Determinar que, nos termos da lei, todas as entidades, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, têm o dever de colaborar na aplicação da adoção das medidas estabelecidas na presente resolução, observando as leis e regulamentos e acatando as ordens, instruções e conselhos emanados das entidades competentes.

19 - Determinar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes sobre aplicações das medidas adotadas ao abrigo da presente resolução são sancionadas nos termos previstos na lei geral.

20 - Determinar que a presente resolução deve ser enviada a todos os postos de abastecimento através do Balcão Único da Energia.

21 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos imediatos.


Fonte: Diário da República nº 81/2025, Suplemento, Série I, 28/04/2025