De entre as muitas disposições desta Lei de Bases do Clima - parte das quais incorpora, ou decorre, do normativo nacional e internacional - destacam-se desde já algumas que irão ter repercussões directas ou indirectas na actividade agrícola.

É o caso, nomeadamente, das metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas (Art.19º):


- Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55 %;
- Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75 %;
- Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90 %.


É ainda adoptada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do sector do uso do solo e das florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.

Destacam-se também as disposições relacionadas com o uso da água nos aproveitamentos hidroagrícolas, como sejam o Art.52º “Água e resíduos” (Secção III – Políticas de Materiais e Consumo), e o Art.54º "Agricultura de baixo carbono" e o Art.56º “Alimentação” (Secção IV – Cadeia Agroalimentar).

 

Fonte: Lei nº 98/2021 publicada no Diário da República nº253, 1 série, 31/12/2021