O Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, designadamente em sectores de actividade com elevada mobilidade, como a agricultura e a construção civil.

Assim, o artigo 5º C, aditado ao Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de Outubro, estabelece que o empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.

O registo diário deve conter as seguintes informações:

- identificação completa e a residência;
- número de identificação fiscal;
- número de identificação da segurança social;
- contacto telefónico.

O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato a este registo sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou outra autoridade competente.

Fonte: Diário da República nº 83 – Suplemento, 1ª série, 29/04/2021