Foi publicado o Despacho nº2300-D/2021 que fixa as regras, os critérios de elegibilidade e de prioridade assim como os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha. A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 1924 hectares.

Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 174/2016, de 21 de Junho, e face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação, destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:

a) 4,3 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DOP Porto;

ii) 4,1 ha para a produção de vinhos com DOP Douro ou IGP Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.

b) 250 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

c) 0,51 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM):

        i) 0,5 ha para as plantações com castas aptas à produção de vinhos DOP Madeira, DOP Madeirense ou IGP Terras Madeirenses, com excepção da casta Tinta Negra;

        ii) 0,01 ha para plantações para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP, com excepção da casta Tinta Negra.

Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos, em zonas geográficas delimitadas de DOP ou IGP, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região, de acordo com os critérios de elegibilidade e de prioridade definidos no despacho agora publicado.

As candidaturas são submetidas na página electrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, em https://sivv.ivv.gov.pt/, no período de 1 de Abril a 15 de Maio.

Fonte: IVV – Instituto da Vinha e do Vinho