A CAP congratula-se com a decisão do XXV Governo de abolir a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, uma exigência determinada pela Lei 96/2021, a que a CAP sempre se opôs.

Esta oposição da CAP, fundamenta-se, essencialmente, em dois aspetos principais. Em primeiro lugar, os sistemas de deteção de incêndios disponíveis no mercado não se mostram adequados nem adaptados às condições específicas das explorações pecuárias. Tais sistemas revelam-se ineficazes face à diversidade de espécies pecuárias e aos distintos modos de produção praticados. Além disso, a avaliação, planificação e instalação destes sistemas constitui um processo complexo, demorado e economicamente oneroso para os produtores, sem que, na maioria dos casos, esteja garantida a sua real eficácia.Em segundo lugar, importa referir que o atual enquadramento legislativo em matéria de higiene e segurança no trabalho já contempla um conjunto de regras e obrigações relativas à prevenção e proteção contra incêndios, às quais as explorações pecuárias estão sujeitas. Paralelamente, no âmbito do processo de licenciamento pecuário, a obtenção da respetiva licença de utilização implica a verificação do cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis às edificações, incluindo aquelas relacionadas com a segurança contra incêndios (de forma geral, as instalações pecuárias são classificadas como do Tipo XII e enquadradas na 1ª Categoria de Risco).

Antes esta decisão do Conselho de Ministros, a legislação determinava a obrigação de instalar um sistema automático de deteção de incêndio (SADI) em explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 do Regime do Exercício da Atividade Pecuária (REAP) em regime intensivo, colocado em locais com animais e em locais considerados de risco de incêndio.

Estes últimos incluíam – mesmo que sem a presença de animais – “todos aqueles que apresentem riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às atividades nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos neles existentes, como carga de incêndio, potencia útil, quantidade de líquidos inflamáveis, sistemas elétricos, geradores, espaços acima de tetos falsos (com altura superior a 80 cm), etc.”, refere o diploma de 2021.

A instalação do SADI apenas podia ser realizada por entidades registadas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e de acordo com as normas por esta estabelecidas, designadamente o tipo de sistema a adquirir, locais de instalação e identificação dos responsáveis pela instalação e respetiva manutenção.


Fonte: Comunicado do Conselho de Ministros, 31/07/2025