Transposto para o Decreto nº8/2020, o estado de emergência estabelece a proibição de circulação — em 121 concelhos — em espaços e vias públicas, diariamente entre as 23:00h e as 05:00h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00h e as 05:00h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo diploma.

ENTRE AS EXCEPÇÕES PREVISTAS, DESTACAMOS AS SEGUINTES:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, atestado por Declaração, conforme o caso:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente.

É permitido o regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

Outras medidas decorrentes do estado de emergência possibilitam a realização de medição da temperatura corporal, a realização de testes de SARS-CoV-2, e o reforço da capacidade de rastreamento através da mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19, seguimento de pessoas sob vigilância activa, que pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde.



Fonte: Decreto nº8/2020, em Diário da República nº217-A, 1ª série, 08/11/2020