A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de 28 de maio, prorrogou a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59 de 13 de junho de 2021, mantendo o teletrabalho obrigatório em todos os Concelhos do país até essa data.

A decisão do Governo merece a mais frontal reprovação do Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP), que reúne a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação do Turismo de Portugal (CTP) e a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI).

No que respeita à imposição do teletrabalho, aquela determinação, com a referida extensão, justificada com base na defesa da saúde pública, contende com outros direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tutelados, como o desenvolvimento da atividade económica, que pressupõe a liberdade de determinar o seu modo de organização e de funcionamento – cfr. artigo 61º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Qualquer medida restritiva desta natureza tem de respeitar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º/2 da CRP, onde se estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Ora, é o próprio diploma (cfr. Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na redação em vigor) ao abrigo do qual tem sido determinada, por Resolução de Conselho de Ministros, a imposição do teletrabalho obrigatório em “todos os municípios do território nacional continental”, que faz uma distinção entre concelhos, explicitando mesmoconcelhos considerados (…) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo”.

Fazendo tábua rasa dessa distinção, a imposição de teletrabalho em Concelhos onde o risco de transmissão do Covid-19 seja moderado, diminuto ou mesmo inexistente, comprime, desproporcionalmente, os citados direitos ao desenvolvimento da atividade económica e sua organização e funcionamento, num claro exercício discricionário, inadmissível num estado de direito democrático.

Desproporcionalidade que se revela ainda mais acentuada face à evolução do desconfinamento que o Governo, e bem, claramente assume, com a abertura das demais atividades, inclusive de atividades de grupo, como sejam desportos coletivos, espetáculos e outras.

Acresce que, como tem ficado claramente demonstrado e é reconhecido, os locais de trabalho são seguros e as empresas tomam as medidas adequadas para prevenir contágios e controlar a pandemia.

Adicionalmente, a taxa de vacinação atingida até ao momento, com dois milhões de portugueses vacinados, e a que será conseguida no decurso das próximas duas semanas, tem que ser tida em consideração pelos decisores. 

inconstitucionalidade da imposição de teletrabalho, com semelhante latitude, fora do estado de emergência, tem sido reiteradamente vincada pelas Confederações Empregadoras em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, nomeadamente na reunião realizada em 12 de maio.

Nessa mesma reunião, a senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ouviu os argumentos e adotou um discurso que parecia indicar ter consciência da dimensão do problema. Os parceiros sociais, como sempre, mostraram-se disponíveis para estar à altura das circunstâncias.

A Concertação Social é um instrumento fundamental que exige a todos que nela participam capacidade de negociação e respeito pelas decisões tomadas. A eventual prorrogação da imposição do teletrabalho obrigatório em todos os Concelhos do território nacional continental, para além de 31 de maio, é uma decisão que, pelo seu impacto operacional tem necessariamente de envolver as empresas e os trabalhadores no processo de decisão. 

A interrupção unilateral desse processo prejudica a economia e a defesa do emprego. Como prejudicam, igualmente, medidas infundadas e desproporcionais de imposição do teletrabalho.