A publicação da Portaria n.º 49/2021, de 4 de Março, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, vem estabelecer que a candidatura ao apoio à primeira instalação de jovem agricultor pode ser apresentada até 24 meses após a data da instalação, definindo-se esta data como aquela em que o jovem executa ou conclui uma ou várias acções relacionadas com a instalação pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração e na posse das aptidões e competências profissionais adequadas. Consequentemente, define o princípio base de que o exercício de actividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção do apoio previsto, salvo as excepções indicadas abaixo, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas.

Excepções para pessoas singulares


a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com actividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;


b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com actividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;


c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no sector agrícola ou de prémio à primeira instalação.

 

Excepções para pessoas colectivas:


a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;


b) A pessoa colectiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;


c) A pessoa colectiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no sector agrícola ou de prémio à primeira instalação.


Com esta alteração da portaria e com as informações que recebemos por parte do Ministério da Agricultura, os beneficiários às operações de jovem agricultor, que viram recentemente as suas candidaturas serem rejeitadas por incumprimento do critério de elegibilidade "início de actividade", irão ser reanalisados à luz destas alterações.


INFO: No ano de 2020, a Autoridade de Gestão do PDR2020 consagrou, em norma de análise, o princípio de que o exercício de actividade agrícola nos 6 meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não constituiria impedimento à obtenção do apoio. No entanto, esta solução não traduz a melhor interpretação da conjugação do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2017, com a regulamentação específica aplicável, levando a resultados que não eram os pretendidos, e que penalizaram muitas candidaturas recentemente.

A Portaria nº49/2021 procede à oitava alteração da Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro (que regulamenta a operação 3.1.1 do PDR2020 - Instalação de jovens agricultores), e à terceira alteração da Portaria n.º 118/2018, de 30 de Abril (que regulamenta a operação 3.1.2 do PDR2020 - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola).


Fonte: Portaria nº 49/2021, Diário da República, nº44, 1ªSérie, 04/03/2021