O Conselho Directivo do ICNF aprovou, em 22 de Julho, uma alteração do procedimento de autorização/emissão de licenças de espantamento de espécies cinegéticas/aves com arma de fogo, para utilização em terrenos cinegéticos ordenados, como método excecional de correção de densidades de populações destas espécies.

De acordo com o aditamento ao Despacho nº DP/004/2016, de 28 de Dezembro: “Procedimentos para a emissão de licenças de espantamento, de remoção de ninhos e de captura/colheita de espécimes de espécies listadas nos anexos dos diplomas de matéria de conservação  da natureza e da biodiversidade, e de recolha de animais feridos ou mortos” fica estabelecido que:

“Sempre que se mostre necessário, para prevenir ou minimizar danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas causados por aves de espécies cinegéticas, poderá, ao abrigo do artigo 113.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua redação atual, a título excepcional, ser autorizado o uso de arma de fogo com cartuchos carregados com materiais de baixa competência balística e baixa competência perfurante em acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas em terrenos ordenados tendo em consideração o seguinte:

1.O método de espantamento de uma espécie cinegética considera-se, para todos os efeitos, um processo de correcção/gestão de densidades na área em questão.

2. Este processo de correcção de densidades enquadra-se nas acções de gestão de espécies cinegéticas previstas na lei e regulamentos da actividade venatória.

3. O método consiste em efectuar disparos com arma de fogo, de cano liso, utilizando cartuchos de baixa competência balística e baixa competência perfurante.

4. Os cartuchos deverão ser carregados com projécteis não metálicos, constituídos de matéria inerte, de baixa competência balística e ausência de capacidade de perfuração, legalmente aprovados.

5. O uso deste método não poderá, em caso algum, causar danos, ferimentos ou provocar a morte das aves.

6. Este método aplica-se apenas quando outros não se mostrem adequados, designadamente o uso de espantalhos, figuras de predadores, máquinas de gás ou o uso de aves de rapina.

7. O titular da autorização excepcional de correcção de densidade de espécies cinegéticas de aves tem que ser detentor de carta de caçador, de licença de uso e porte de arma e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros.”

A emissão da autorização excepcional de correcção de densidade de espécies cinegéticas de aves está sujeita ao seguinte procedimento:

  • O requerimento dirigido ao ICNF, I. P. pelo interessado é apreciado pelo DRCNB respectivo que se pronuncia sobre a adequação deste método ao local em causa observados os valores naturais, e define o período de utilização da autorização, até ao limite máximo de 6 meses.
  • Após pronúncia do DRCNB, o DRGVF, procede à análise final e à emissão da respectiva autorização, ao abrigo do artigo 113.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

A autorização excepcional de correcção de densidade de espécies cinegéticas de aves em terrenos ordenados deve mencionar a metodologia a utilizar, as características dos cartuchos, o período de utilização, o horário diário permitido e deve mencionar de forma inequívoca que este método não pode causar danos, ferimentos ou provocar a morte das aves.

Fonte: ICNF – Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas