A ocratoxina A é uma micotoxina produzida naturalmente por fungos e encontrada numa grande variedade de géneros alimentícios como, por exemplo, cereais, grãos de café, frutos secos, vinho e especiarias.

Em 2006, o Regulamento (CE) nº 1881/2006 fixou os teores máximos desta contaminante para determinados géneros alimentícios. No entanto, uma vez encontrada em géneros alimentícios para os quais ainda não foi sido fixado um teor máximo e que contribuem para a exposição humana à ocratoxina A, o Regulamento (UE) 2022/1370 vem fixar teores máximos também para estes géneros alimentícios.

Entre eles encontramos:  frutos secos (à exceção de passas de uvas), determinados produtos de alcaçuz, plantas aromáticas secas, determinados ingredientes para infusões de plantas, determinadas sementes de oleaginosas, pistácios, alguns vinhos, cacau em pó e todas as especiarias.

O espírito do Regulamento promove a iniciativa de “adequar desde já teores máximos”, mesmo quando os produtos ainda estão a aguardar mais esclarecimentos, como seja o caso nas bebidas não alcoólicas à base de malte e no xarope de tâmara. E em determinados géneros alimentícios, tais como produtos de panificação, passas de uvas, café torrado e café solúvel “também é adequado reduzir os atuais teores máximos de ocratoxina A”

Em produtos como queijo e presunto, “é adequado proceder a uma monitorização adicional da presença de ocratoxina A, antes do estabelecimento de teores máximos”.

Os novos limites serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2023.

 

Fonte: Jornal Oficial da União Europeia, L 206/11, 08/08/2022