No Artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 22-A/2021 definem-se os termos da prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível para 15 de Maio de 2021.

Artigo 35.º-C

Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível


1 - Até 15 de Maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.


2 - Até 15 de Maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respectivos PMDFCI.

3 - Até 15 de Maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.

4 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou actualizados até 31 de Maio de 2021.

Fonte: Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17