A ocorrência de Desavinho é considerada como risco, no âmbito da Portaria n.º 42/2012, de 10 de Fevereiro (que define as regras para a concessão de apoios aos produtores para a contratualização de seguros de colheita de uvas para vinho), se a sua ocorrência durante a floração for comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso.

Desde 1 Janeiro 2013 que o apoio ao prémio de seguro, no caso da cultura de vinha para vinho, passou a ser exclusivamente concedida através do Seguro Vitícola de Colheitas (SVC) ao abrigo do Programa Nacional de Apoio ao Sector Vitivinícola, não se encontrando desde então esta cultura abrangida pelo Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

O seguro vitícola de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando sejam afetados por acontecimentos climáticos adversos, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, bem como pragas e doenças da vinha.

Atendendo a que a Portaria n.º 42/2012, de 10 de Fevereiro, no n.º 3, do artigo 4º, prevê: “Para além do referido no número anterior, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro”, designadamente outros Fenómenos Climáticos que ocorram na altura da floração, tais como chuvas persistentes, temperaturas muito elevadas ou muito baixas para a época, humidades relativas muito elevadas, com a formação de nevoeiros, que provoquem o Desavinho, entendendo-se por “Desavinho” - o aborto da flor que causa a perda da produção média normal da videira, calculada na fase de maturação do cacho.”

Nestes termos, o Instituto da Vinha e do Vinho informa que o referido fenómeno é considerado como risco no SVC e pode ser contratualizado como cobertura, contribuindo esta alteração para uma melhor proteção dos rendimentos dos viticultores.

 

Fonte: IVV - Nota informativa nº4/2021, 12/05/2021