A LEI n.º 29/2020 ESTABELECE:

a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na acepção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, e cooperativas;

b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na acepção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, e cooperativas;

c) Um prazo máximo para a efectivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.

A presente lei n.º 29/2020, de 31 de Julho, entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2020 e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, competindo ao Governo efectuar a sua regulamentação.

 

Fonte: Diário da República, nº 148, 1ª série, 31/07/2020