As infeções por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) provocam mortalidade muito elevada, especialmente nas aves de capoeira, com um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens bem como na produção avícola, uma vez que constitui motivo de suspensão da comercialização de aves vivas e seus produtos nas zonas afetadas.

A 1 de Dezembro de 2021 foi confirmado um foco de infeção por vírus da GAAP do subtipo H5N1 em aves domésticas de detenção caseira no concelho de Palmela.

A 23 de Dezembro de 2021 foi confirmado um segundo foco de infeção por vírus da GAAP do mesmo subtipo H5N1 em perus numa exploração comercial situada em Santa Maria São Pedro e Sobral da Lagoa, Óbidos.

A 30 de Dezembro de 2021, identificou-se um terceiro foco em exploração de perus em Praia do Ribatejo, Vila Nova da Barquinha, relacionado com o segundo foco.

A 3 de Janeiro foi confirmada de novo a infeção por vírus da GAAP do subtipo H5N1 em aves domésticas de detenção caseira na freguesia de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, concelho de Santiago do Cacém.

Na sequência destes focos de infeção foram estabelecidas as respetivas zonas de restrição sanitária: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo respetivamente, raios de 3 e 10 km em volta de cada local afectado.

Fica assim determinado que:

  • as aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizadas no território de Portugal Continental, deverão permanecer confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.
  • nas zonas de proteção e vigilância, são proibidas as seguintes atividades:

-Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;

-Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;

-Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;

-Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;

-Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;  

-Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;

-Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;

-Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.  


Em todas as circunstâncias, os operadores de matadouros de aves de capoeira devem receber as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA), pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.

As infrações ao Edital são punidas nos termos da lei.


Fonte: Edital nº4 da DGAV, 03/01/2022