Dentre as alterações introduzidas, destaca-se a relativa ao Artigo 4.º estipulando que estão sujeitas a autorização do ICNF, as ações de arborização e rearborização que se realizem:

a) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, na sua redação atual;


b) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de Dezembro de 1901;


c) Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;


d) Em áreas territoriais de mais do que um município;


e) Em área territorial de um município que não disponha de gabinete técnico florestal;


f) Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp.

As restantes estão sujeitas a autorização dos municípios da respetiva área territorial, na condição destes disporem de gabinete técnico florestal.

 

Fonte: Diário da República n.º 126, 1ª série, 1 de Julho 2020.