Foi publicado o Despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado de Segurança Social, de 8 de Janeiro 2021, que determina, no âmbito da situação de pandemia COVID-19, a suspensão, com efeitos a 1 de Janeiro e até 31 de Março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Segurança Social.

São igualmente suspensos, os planos prestacionais em curso, por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período de 1 de Janeiro a 31 de Março 2021.

O Despacho conjunto determina o seguinte:

a) A suspensão, com efeitos a 1 de Janeiro e até 31 de Março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social;

b) À semelhança do que sucedeu entre Março e Junho de 2020 (ao abrigo da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março), enquanto vigorar a presente suspensão, fica a Autoridade Tributária e Aduaneira impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT;

c) A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.

d) São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a), os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Fonte : Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social, 08/01/2021