Podem beneficiar desta medida de apoio todos os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território continental, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo. É elegível para o apoio, o valor dos prémios, excluídos de impostos e taxas, até ao limite dos montantes referidos no anexo da Portaria.
O apoio aos seguros de colheita é concedido sob a forma de uma contribuição financeira comunitária que será de:
a) Para contratos de seguros individuais:
i) 75 %, no caso em que a apólice cubra exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais,
ii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais,
iii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
b) Para contratos de seguros de grupo:
i) 80 %, no caso em que a apólice cubra exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais,
ii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais,
iii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
Os apoios são pagos pelo IFAP, I.P., por intermédio das empresas de seguro, até ao dia 30 de Setembro do ano da celebração do contrato de seguro. As empresas de seguros devem remeter ao IFAP, I.P., até ao dia 15 de Maio de 2012, a informação completa relativa aos contratos de seguro para o corrente ano.
