Quinta-Feira, 17 Maio 2012

Destaques:
CAP.PT: NOTÍCIAS » Destaques Técnicos » Cessação de contrato de trabalho: alteração ao regime

Cessação de contrato de trabalho: alteração ao regime

A Lei n.º 53/2011 da Assembleia da República procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos contratos de trabalho que venham a ser celebrados após a entrada em vigor da lei, que será no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, ou seja, 1 de Novembro de 2011.

O valor das compensações, nos termos do disposto no artigo 266º A, passa a corresponder a um total de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo as fracções de ano calculadas proporcionalmente. A compensação não pode exceder o valor correspondente a 12 meses de retribuição base mensal e diuturnidades auferidas pelo trabalhador, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (actualmente de 485,00€ x 240 = 116.400,00€).

O montante diário é apurado mediante a divisão do montante mensal da retribuição base e diuturnidades por 30. A compensação é suportada pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria que venha a ser publicada.

Os novos critérios para o cálculo do valor da compensação aplicam-se aos casos de cessação do contrato de trabalho por caducidade do contrato de trabalho temporário, caducidade do contrato de trabalho a termo, caducidade por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação.

Para além da alteração dos critérios de cálculo da compensação, em relação aos contratos que venham a ser celebrados após a entrada em vigor da lei, o empregador fica obrigado a aderir a um fundo de compensação de trabalho, nos termos que vier a ser regulado, devendo os contratos de trabalho conter a identificação do fundo.