| Edital da Direcção Geral de Veterinária SIRCA/Suínos |
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| 18-Feb-2010 | |
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Este Edital, que revoga o anterior de 13 de Outubro de 2009, aumenta a abrangência deste sistema para todo o território continental e concede derrogações para as explorações de pequena dimensão, entre outros aspectos: SISTEMA DE RECOLHA DE CADÁVERES DE ANIMAIS MORTOS NAS EXPLORAÇÕES – SUÍNOS (SIRCA/suínos) Tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.° 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, relativamente à recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação dos subprodutos animais gerados nas explorações suinícolas; considerando que foi criado o SIRCA/suínos com o objectivo de efectuar a recolha de cadáveres das explorações com salvaguarda da saúde animal e da saúde pública: 1. O SIRCA/suínos é implementado de acordo com o Decreto Lei n.° 244/2003, de 7 de Outubro, e aplica-se aos cadáveres de suínos provenientes de explorações de suínos, centros de agrupamento ou instalações de comerciantes (entrepostos) do território continental. 2. Para assegurar o funcionamento do sistema referido em 1, há necessidade de proceder à recolha daqueles cadáveres armazenados em contentores devidamente identificados, com a menção "Categoria 2". • Nas situações em que existam câmaras de refrigeração, exclusivamente dedicadas ao armazenamento dos contentores, com capacidade para manter uma temperatura no interior dos mesmos que não deverá ultrapassar os • Nas explorações que possuam equipamento de congelação dedicado exclusivamente ao armazenamento daqueles materiais, com capacidade para manter uma temperatura máxima de 4. Nas explorações com capacidade de refrigeração ou de congelação, a recolha de cadáveres pode ser antecipada quando a situação o justificar, mediante pedido expresso do suinicultor ou seu representante, através de chamada telefónica, não devendo prazo de recolha ultrapassar as 48 horas após formulação do pedido. 5. Nas explorações em que sejam gerados menos de onde se situa a exploração, que determinarão as condições alternativas de eliminação, incluindo o enterramento, de acordo com os procedimentos descritos em 9. 6. Compete ao suinicultor / detentor: • Fornecer a informação que lhe for solicitada pelas Entidades competentes, designadamente sobre as condições conservação (refrigeração ou congelação) no necrotério; • Assegurar a existência de um número de contentores necessários e suficientes para armazenamento, determinado em função da estimativa de animais mortos, considerando os valores calculados da mortalidade diária e de frequência de recolha; • Assegurar que aqueles contentores estejam devidamente identificados e colocados em local da exploração, centro de agrupamento ou entreposto, dotado de condições para o efeito (necrotério). O necrotério deverá estar implantado junto à vedação mais externa da exploração, de forma a impedir qualquer acesso à zona limpa da exploração. Os contentores terão de ser estanques e têm de ser mantidos limpos e desinfectados; • Garantir que o local de armazenamento dos cadáveres (necrotério) seja facilmente identificável pelo transportador da Unidade de Transformação de Subprodutos (UTS); • Preencher e apor o nome, data e assinatura na Ficha de Recolha, entregue pelo transportador que proceder à recolha do último lote de cadáveres, da qual deve constar também o número de cadáveres e/ou o peso estimado dos materiais a recolher; • Manter em arquivo o duplicado da Ficha de Recolha, durante, pelo menos, três anos consecutivos; • Notificar por escrito a respectiva Direcção de Serviços Veterinários da Região, em caso de não ter sido efectuada a recolha do(s) cadáver(es) dentro da planificação prevista. Nestes casos deverá proceder ao enterramento do(s) cadáver(es) respeitando os procedimentos referidos em 9. 7. O sistema não se aplica aos suínos que morram na abegoaria do matadouro ou no transporte para o mesmo, nem às explorações e centros de agrupamento que disponham de sistemas de incineração próprios devidamente aprovados. 8. Em instalações pecuárias sujeitas a restrições sanitárias, a Autoridade Sanitária Veterinária Nacional pode determinar a interdição da recolha de cadáveres , devendo o detentor praticar em alternativa a eliminação dos materiais in loco, incluindo o enterramento , conforme previsto no artigo 24° do Regulamento (CE) n° 1774/ 2002 de 3 de Outubro. 9. O enterramento dos cadáveres de suínos deve respeitar as seguintes condições: • O local do enterramento deve ser escolhido assegurando que o mesmo seja suficientemente distante quer das explorações vizinhas, de instalações e habitações, como de cursos de água ou lençóis freáticos existentes no local; • A vala deverá ter capacidade suficiente para enterrar todos os cadáveres de suínos, assegurando que o empilhamento dos cadáveres não excede • A vala deve ter uma profundidade, largura e comprimento adequados ao número de cadáveres de suínos que se pretende enterrar. Para calcular o seu comprimento deve-se considerar uma superfície média de cerca de 1,5m2 por cada cinco (5) suínos adultos, considerando que "comprimento x largura = superfície"; • Os cadáveres também deverão ser cobertos com cal, em pó ou hidratada, logo seguida de terra, que deve atingir a espessura mínima de um (1) metro; • A vala deve ser escavada de forma inclinada (paredes inclinadas) para evitar possíveis desmoronamentos. 10. Com excepção dos casos em que tal seja determinado expressamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, ou dos casos autorizados, o enterramento de cadáveres de suínos constitui contra- ordenação, por força do disposto no art. 11 °, do capitulo IV, do Decreto Lei n.° 122/2006, de 27 de Junho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do citado Regulamento. 12. É revogado o Edital datado de 13 de Outubro de 2009, SIRCA/Suínos. 13. Este Edital entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. 9 de Fevereiro de 2010. |