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CAP

Apoio ProDeR para a Zona Oeste Imprimir
05-Jan-2010

A acção 1.5.2 do ProDeR – Restabelecimento do Potencial Produtivo, regulamentada pela Portaria nº 964/2009 de 25 de Agosto (http://www.proder.pt/ResourcesUser/Legislação/Restabelecimento%20do

%20potencial%20produtivo/Portaria964_2009.pdf), tem por objectivo a reconstituição ou reposição das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais reconhecidas por decisão governamental.


Na sequência das fortes intempéries que ocorreram nos dias 22 e 23 de Dezembro em vários concelhos da Zona Oeste, foi publicado o Despacho nº27915-E/2009
(http://www.proder.pt/ResourcesUser/Avisos/despacho27915_E.pdf) que visa accionar a aplicação da acção 1.5.2 no sentido de apoiar os agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas, nos concelhos identificados no Despacho, tendo em vista o restabelecimento do seu potencial de produção.


Da conjugação destes dois diplomas legais resulta, em termos de apoio no âmbito desta acção do ProDeR, o seguinte:


Apoio a conceder
: incentivo não reembolsável correspondente a 50 % do valor do investimento elegível.


Despesas Elegíveis:
estufas e estufins, equipamentos de rega, armazéns agrícolas e outras construções de apoio dentro das explorações.


Montante mínimo do investimento (ou operação) elegível
: € 250.

Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 50 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento, a qual é liberada nos termos do artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.


Montante global do apoio disponível:
€ 18 000 000.


Critérios de elegibilidade dos beneficiários:

a) Estarem legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

c) Terem a titularidade da exploração agrícola;

d) Possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril;

e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

f) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

g) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor (contabilidade organizada ou contabilidade simplificada).


Critérios de elegibilidade das operações:

Podem beneficiar dos apoios as operações que visem a reposição das condições de produção e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Abranjam explorações situadas na zona atingida por catástrofe ou calamidade natural reconhecida por decisão governamental;

b) Respeitem a danos confirmados pela direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área de localização da exploração;

c) Respeitem a danos não cobertos total ou parcialmente pelo sistema de seguros;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos.


Obrigações dos beneficiários:

Os beneficiários dos apoios previstos na acção 1.5.2 do ProDeR devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Manter regularizada a situação face à administração fiscal e à segurança social;

c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente a situação regularizada em matéria de licenciamentos, nos termos legalmente exigíveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co -financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER;

f) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

h) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º.


Execução das operações

a) A execução das operações só pode ter início após a confirmação dos danos pelas DRAP

b) O prazo máximo para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação é de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

c) Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor do ProDeR pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas anteriores.


Tramitação associada às candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas é 18 de Janeiro de 2010, actualmente nos seguintes locais:

- Junta de Freguesia de A-dos-Cunhados

- Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo em Santarém


Foi disponibilizada pelo MADRP uma linha telefónica para atendimento: 961330361


O formulário de candidatura (http://www.proder.pt/ResourcesUser/Formularios/Formularios%201.5.2/

Formulario_RestPotencialProdutivo_152OESTE.xls), que deverá ser entregue em papel, inclui a própria declaração de prejuízos, prejuízos esses que deverão ser posteriormente confirmados pela DRAP.

Guia de preenchimento do formulário: http://www.proder.pt/ResourcesUser/Formularios/Guia%201.5.2/Guia_152OESTE.pdf


A DRAPLVT procede à verificação prévia até à data limite de 31 de Janeiro de 2010.


Os pedidos de apoio são objecto de decisão até ao dia 15 de Fevereiro de 2010.